segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Antecâmaras

SEÇÃO IV
Antecâmaras



Art. 76 – As antecâmaras para ingresso nas escadas enclausuradas (Fig. 16), devem:

I – ser construídas com paredes resistentes a, no mínimo, 2h de fogo;
II – ter comprimento mínimo de 1,80m;
III – ter pé-direito mínimo de 2,50m;
IV – ser dotadas de portas, atendendo ao Capítulo III deste Título;
V – ser ventiladas por dutos de entrada de ar (DE) e duto de saída de ar (DS), de acordo com as disposições da Seção V;
VI – ter a abertura de saída de ar situada, no máximo, a uma distância horizontal de 3m da porta de entrada da antecâmara, e a abertura de entrada de ar situada, no máximo, a uma distância horizontal de 3m da porta de entrada da escada.

Parágrafo único – Como comprimento mínimo exigido no inciso II deste artigo entende-se o espaço a ser percorrido entre a porta de entrada na antecâmara e a porta de ingresso na caixa da escada, ao longo do qual devem estar localizados os dutos de ventilação natural.


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