segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Áreas e Altura das Edificações

CAPÍTULO III
Áreas e Altura das Edificações
SEÇÃO I
Áreas

Art. 22 – Para fins de aplicação deste Código não são contadas na área das edificações as áreas correspondentes a:

I – Reservatórios de água, piscinas e assemelhados;
II – Escadas enclausuradas protegidas fechadas;
III – Escadas enclausuradas à prova de fumaça e respectivas antecâmaras;
IV – Dutos de ventilação das saídas de emergência.

Parágrafo único – Enquadram-se nas disposições deste artigo, nas edificações
classificadas como G-3, as áreas correspondentes às coberturas das colunas de abastecimento, desde que totalmente abertas (sem paredes).

Art. 23 – Exclusivamente para o cálculo da população, devem ser incluídas nas áreas de pavimento:

I – as áreas de terraços e assemelhados com acesso de público;
II – as áreas totais cobertas de canchas, arquibancadas e assemelhados das
edificações classificadas nos grupos de ocupações F-3, F-6 e F-8.

Art. 24 – Exclusivamente para o cálculo da população, as áreas de sanitários nas ocupações E e F são excluídas das áreas de pavimento.

SEÇÃO II
Altura

Art. 25 – Para fins de aplicação desta Lei Complementar não são considerados
na medição da altura das edificações:

I – pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a casas de máquinas, reservatórios d’ água e assemelhados;
II – mezaninos e galerias, desde que em conformidade com o Código de Edificações, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo de 250m².

Art. 26 – Na medição da altura das edificações são considerados como pavimentos, devendo ser computados para fins de aplicação do disposto nas Tabelas 5 e 6, os terraços descobertos quando neles houver cargas combustíveis, tais como materiais combustíveis depositados, veículos estacionados e assemelhados.

Parágrafo único – Em edificações que tiverem saídas para mais de uma via pública em níveis diferentes, as alturas podem ser tomadas independentemente, em função de cada uma delas.

Art. 27 – Havendo unidades autônomas do tipo duplex, triplex ou maiores e construções sobre terraços, devem ser utilizados os critérios da Tabela 4 para a determinação da altura da edificação:



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