terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Jiraus e Mezaninos

CAPÍTULO V
Jiraus e Mezaninos

Art. 54 – A construção de mezaninos e jiraus é permitida desde que não sejam prejudicadas as condições de ventilação, iluminação e segurança, tanto dos compartimentos onde estas construções forem executadas, como do espaço assim criado.

Art. 55 – Os jiraus ou mezaninos deverão atender as seguintes condições:

I – permitir passagem livre com altura mínima de 2,20m;
II – terem escada de acesso de acordo com capítulo I do título IX;
III – não cobrir área superior a 1/3 da área do compartimento em que forem instalados, salvo no caso de constituírem passadiços de largura não superior a 0,80m.

Parágrafo único – Quando o piso do mezanino se estender além do compartimento considerado (sobre um corredor, garagem, etc.), a área total do mezanino não poderá ultrapassar o dobro da área por ele coberta no compartimento.

Art. 56 – Será permitido o fechamento do mezanino com painéis de vidro.

Art. 57 – Os entrepisos que constituírem passadiços ou jiraus em edificações destinadas à reunião de público (grupo “F” da tabela do anexo 1.1) deverão ser resistentes ao fogo.

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