sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

NBR 9077- Saídas de emergência em edifícios

4.2 Componentes da saída de emergência

4.4.2 Larguras mínimas a serem adotadas

As larguras mínimas das saídas, em qualquer caso, devem ser as seguintes:

a) 1,10 m, correspondendo a duas unidades de passagem e 55 cm, para as ocupações em geral, ressalvado o disposto a seguir;

b) 2,20 m, para permitir a passagem de macas, camas, e outros, nas ocupações do grupo H, divisão H-3.

4.4.3 Exigências adicionais sobre largura de saídas

4.4.3.1 A largura das saídas deve ser medida em sua parte mais estreita, não sendo admitidas saliências de alizares, pilares, e outros, com dimensões maiores que as indicadas na Figura 1, e estas somente em saídas com largura superior a 1,10 m.

4.5 Acessos

4.5.1 Generalidades

4.5.1.1 Os acessos devem satisfazer às seguintes condições:

a) permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes do prédio;

b) permanecer desobstruídos em todos os pavimentos;

c) ter larguras de acordo com o estabelecido em 4.4;

d) ter pé-direito mínimo de 2,50 m, com exceção de obstáculos representados por vigas, vergas de portas, e outros, cuja altura mínima livre deve ser de 2,00 m;

e) ser sinalizados e iluminados com indicação clara do sentido da saída, de acordo com o estabelecido nesta Norma.

4.5.2.6 Para que um prédio seja classificado em Z - edificações em que a propagação do fogo é difícil - e, portanto, a distância máxima a ser percorrida possa ser maior, é necessário que:

a) sua estrutura seja de concreto armado ou protendido, calculado e executado conforme NBR 5627;

b) tenha paredes externas com resistência ao fogo igual ou superior à da estrutura, resistindo, pelo menos, a 2 h de fogo;

c) tenha isolamento entre pavimentos, o qual é obtido por afastamentos mínimos de 1,20 m entre vergas e peitoris de aberturas situadas em pavimentos consecutivos, com parede ou viga com resistência ao fogo igual à exigida para a laje de entre piso e nunca inferior a 2 h; esta distância entre aberturas pode ser substituída por aba horizontal que avance 0,90 m da face da edificação, solidária com o entrepiso e com a mesma resistência ao fogo deste;

d) tenha isolamento entre unidades autônomas, conforme 4.5.2.7.

4.5.2.7 Para que as unidades autônomas sejam consideradas isoladas entre si, devem:

a) ser separadas entre si e das áreas de uso comum por paredes resistentes a 2 h de fogo; 4 h de fogo se em edifício alto (tipo 0);

b) ser dotadas de portas resistentes ao fogo quando em comunicação com os acessos;

c) ter as aberturas situadas em lados opostos de paredes divisórias entre unidades autônomas e afastamentos de 1,00 m entre si; esta distância pode ser substituída por moldura vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com 0,50 m de saliência sobre ele e ultrapassando 0,30 m a verga da abertura mais alta;

d) ter as aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares ou oblíquas entre si, que pertençam a unidades autônomas distintas; afastamento mínimo de 1,50 m.

4.5.2.8 Em edificações térreas, pode ser considerada como saída, para efeito da distância máxima a ser percorrida, qualquer abertura, sem grades fixas, com peitoril, tanto interna como externamente, com altura máxima de 1,20 m, vão livre com área mínima de 1,20 m² dimensão inferior a 1,00 m.

4.5.2.9 A existência de chaminés ou dutos de ventilação natural ou mecânica não prejudica o isolamento exigido em 4.5.2.6-c), desde que com área máxima de 1,50 m² com suas aberturas com vergas a, no máximo, 15 cm do forro e peitoris com altura mínima de 1,80 m.

4.5.4 Portas

As portas devem ter as seguintes dimensões mínimas de largura:

a) 80 cm, valendo por uma (1) unidade de passagem;

b) 1,00 m, valendo por duas (2) unidades de passagem;

c) 1,50 m, em duas folhas, valendo por três (3) unidades de passagem.

Nota: Acima de 2,20 m, exige-se coluna central.

4.5.4.5 Se as portas dividem corredores que constituem rotas de saída, devem:

a) ter condições de reter a fumaça e ser providas de visor transparente de área mínima de 0,07 m² altura mínima de 25 cm;

b) abrir no sentido do fluxo de saída;

c) abrir nos dois sentidos, caso o corredor possibilite saída nos dois sentidos.

4.5.4.7 É vedado o uso de peças plásticas em fechaduras, espelhos, maçanetas, dobradiças e outros, e portas de:

a) rotas de saída;

b) entrada em unidades autônomas;

c) salas com capacidade acima de 50 pessoas.

4.6 Rampas

4.6.1 Obrigatoriedade

O uso de rampas é obrigatório nos seguintes casos:

a) para unir dois pavimentos de diferentes níveis em acessos a áreas de refúgio em edificações com ocupações dos grupos H-2 e H-3;

b) na descarga e acesso de elevadores de emergência;

c) sempre que a altura a vencer for inferior a 0,48 m, já que são vedados lanços de escadas com menos de três degraus;

d) quando a altura a ser vencida não permitir o dimensionamento equilibrado dos degraus de uma escada;

e) para unir o nível externo ao nível do saguão térreo das edificações em que houver usuários de cadeiras de rodas (ver NBR 9050).

4.6.2.3 Os patamares das rampas devem ser sempre em nível, tendo comprimento mínimo de 1,10 m, medidos na direção do trânsito, sendo obrigatórios sempre que houver mudança de direção ou quando a altura a ser vencida ultrapassar 3,70 m.

4.6.3 Declividade

4.6.3.1 A declividade máxima das rampas externas à edificação deve ser de 10% (1:10).

4.6.3.2 As declividades máximas das rampas internas devem ser de:

a) 10%, isto é, 1:10, nas edificações de ocupações A, B, E, F e H;

b) 12,5%, isto é, 1:8, quando o sentido de saída é na descida, nas edificações de ocupações D e G; sendo a saída em rampa ascendente, a inclinação máxima é de 10%;

c) 12,5% (1:8), nas ocupações C, I e J.

4.6.3.3 Quando, em ocupações em que sejam admitidas rampas de mais de 10% em ambos os sentidos, o sentido da saída for ascendente, deve ser dado um acréscimo de 25% na largura calculada conforme 4.3.

4.7 Escadas

b) quando não enclausuradas, além da incombustibilidade, oferecer nos elementos estruturais resistência ao fogo de, no mínimo, 2 h;

4.7.3 Dimensionamento de degraus e patamares

4.7.3.1 Os degraus devem:

a) ter altura h (ver Figura 4) compreendida entre 16,0 cm e 18,0 cm, com tolerância de 0,05 cm;

b) ter largura b (ver Figura 4) dimensionada pela fórmula de Blondel:

63 cm ≤ (2h + b) ≤ 64 cm

c) ser balanceados quando o lanço da escada for curvo (escada em leque), caso em que a medida do degrau (largura do degrau) será feita segundo a linha de percurso (ver 3.32) e a parte mais estreita destes degraus ingrauxidos não tenha menos de 15 cm;

4.7.3.2 O lanço mínimo deve ser de três degraus e o lanço máximo, entre dois patamares consecutivos, não deve ultrapassar 3,70 m de altura.

4.7.5 Escadas não destinadas a saídas de emergência

b) ser dotadas de corrimãos, atendendo ao prescrito em 4.8, bastando, porém, apenas um corrimão nas escadas com até 1,20 m de largura e dispensando se corrimãos intermediários;

4.7.8 Escadas com lanços curvos

c) tiverem larguras entre 1,10 m e 1,65 m, sem corrimão intermediário.

4.7.8.2 As escadas à prova de fumaça não podem ter lanços curvos.

4.7.9 Escadas com lanços mistos

4.7.9.1 As escadas com lanços mistos, isto é, as chamadas escadas em leque, podem ser escadas de emergência nas seguintes condições (ver Figuras 7 e 8):

4.7.10 Escadas enclausuradas protegidas (EP)

a) ter suas caixas isoladas por paredes resistentes 2 h de fogo, no mínimo;

b) ter as portas de acesso a esta caixa de escada resistentes ao fogo por 30 min (PRF), e, preferencialmente, dotadas de vidros aramados transparentes com 0,50 m²

c) ser dotadas, em todos os pavimentos (exceto no da descarga, onde isto é facultativo), de janelas abrindo para o espaço livre exterior, atendendo ao previsto em 4.7.10.2;

d) ser dotadas de alçapão de alívio de fumaça (alçapão de tiragem) que permita a ventilação em seu término superior, com área mínima de 1,00 m²

4.7.10.2 As janelas das escadas protegidas devem:

a) estar situadas junto ao teto, estando o peitoril, no mínimo, a 1,10 m acima do piso do patamar ou degrau adjacente e tendo largura mínima de 80 cm;

b) ter área de ventilação efetiva mínima de 0,80 m² em cada pavimento (ver Figura 10);

c) ser dotadas de vidros de segurança aramados ou temperados, com área máxima de 0,50 m² um, quando distarem menos de 3,00 m, em projeção horizontal, de qualquer outra abertura no mesmo prédio, no mesmo nível ou em nível inferior ao seu ou à divisa do lote, podendo esta distância ser reduzida para 1,40 m, no caso de aberturas no mesmo plano de parede e no mesmo nível;

d) ser construídas em perfis reforçados de aço, com espessura mínima de 3 mm, sendo vedado o uso de perfis ocos, chapa dobrada, alumínio, madeira, plástico, e outros;

e) ter, nos caixilhos móveis, movimento que não prejudique o tráfego da escada e não ofereça dificuldade de abertura ou fechamento, em especial da parte obrigatoriamente móvel junto ao teto, sendo que de preferência do tipo basculante, sendo vedados os tipos de abrir com o eixo vertical e “maximar”.

4.7.11 Escadas enclausuradas à prova de fumaça (PF)

4.7.11.1 As escadas enclausuradas à prova de fumaça (ver Figuras 12, 13 e 14) devem atender ao estabelecido em 4.7.1 a 4.7.4, e ao seguinte:

a) ter suas caixas enclausuradas por paredes resistentes a 4 h de fogo;

b) ter ingresso por antecâmaras ventiladas, terraços ou balcões, atendendo as primeiras ao prescrito em 4.7.12 e os últimos em 4.7.14;

c) ser providas de portas estanques à fumaça e resistentes a 30 min de fogo (P-30) em sua comunicação com a antecâmara.

4.7.12 Antecâmaras

4.7.12.1 As antecâmaras, para ingressos nas escadas enclausuradas (ver Figura 12), devem:

a) ter comprimento mínimo de 1,80 m;

b) ter pé-direito mínimo de 2,50 m;

c) ser dotadas de porta corta-fogo na entrada, de acordo com a NBR 11742, e de porta estanque à fumaça na comunicação com a caixa da escada;

d) ser ventiladas por dutos de entrada e saída de ar, de acordo com 4.7.13.2 a 4.7.13.4;

e) ter a abertura de entrada de ar do duto respectivo situada junto ao piso, ou, no máximo, a 15 cm deste, com área mínima de 0,84 m² e, quando retangular, obedecendo à proporção máxima de 1:4 entre suas dimensões;

f) ter a abertura de saída de ar do duto respectivo situada junto ao teto, ou, no máximo, a 15 cm deste, com área mínima de 0,84 m² e, quando retangular, obedecendo à proporção máxima de 1:4 entre suas dimensões;

g) ter, entre as aberturas de entrada e de saída de ar, a distância vertical mínima de 2,00 m, medida eixo a eixo;

h) ter a abertura de saída de ar situada, no máximo, a uma distância horizontal de 3,00 m, medida em planta, da porta de entrada da antecâmara, e a abertura de entrada de ar situada, no máximo, a uma distância horizontal de 3,00 m, medida em planta, da porta de entrada da escada.

4.7.15 Escadas à prova de fumaça pressurizada (PFP)

4.7.15.1 A condição de escada à prova de fumaça pode ser obtida pelo método de ventilação natural por meio de dutos ou pelo método de pressurização, a partir da norma BS-5588/4, ou outra norma internacional de comprovada eficácia, enquanto não houver norma brasileira disponível.

4.7.15.2 As escadas à prova de fumaça pressurizadas podem sempre substituir, onde indicado nesta Norma, as escadas enclausuradas à prova de fumaça ventiladas naturalmente (PF, conforme 4.7.11).

4.7.15.3 As escadas pressurizadas dispensam antecâmara, devendo atender a todas as exigências de 4.7.11.1, exceto as alíneas b e c.

4.7.15.4 As escadas pressurizadas devem ser dotadas de dois ventiladores, pelo menos, um para uso permanente, em condições normais, que deve manter a pressão na caixa da escada ligeiramente superior à dos diversos pavimentos da edificação, e outro que deve começar a funcionar automaticamente, no caso de incêndio, aumentando a pressão interna.

4.7.15.5 Os insufladores de ar devem ficar em local protegido contra eventual fogo e ter fonte alimentadora própria, que assegure um funcionamento mínimo de 4 h, para quando ocorrer falta de energia na rede pública.

4.11 Descarga

4.11.1 Tipos

4.11.1.1 A descarga, parte da saída de emergência de uma edificação, que fica entre a escada e a via pública ou área externa em comunicação com a via pública, pode ser constituída por:

a) corredor ou átrio enclausurado;

b) área em pilotis;

c) corredor a céu aberto.

4.11.1.2 O corredor ou átrio enclausurado que for utilizado como descarga deve:

a) ter paredes resistentes ao fogo por tempo equivalente ao das paredes das escadas que a ele conduzirem;

b) ter pisos e paredes revestidos com materiais resistentes ao fogo;

c) ter portas corta-fogo, quando a escada for à prova de fumaça, ou resistentes a 30 min de fogo, quando a escada for enclausurada protegida, isolando-o de todo compartimento que com ele se comunique, tais como apartamentos, salas de medidores e outros.

4.11.1.3 Admite-se que a descarga seja feita através de saguão não enclausurado, quando o final da descarga, neste hall ou saguão, localizar-se a menos de 4,00 m de área em pilotis, fachada ou alinhamento predial (ver Figura 19).

4.11.1.4 A área em pilotis que servir como descarga deve:

a) não ser utilizável como estacionamento de veículos de qualquer natureza, sendo, quando necessário, dotada de divisores físicos que impeçam tal utilização;

b) ser mantida livre e desimpedida, não podendo ser utilizada como depósito de qualquer natureza.

4.11.1.5 O corredor a céu aberto, com largura inferior a 4,00 m, que servir como descarga, deve ser protegido por marquise com largura mínima de 1,20 m. Nas edificações afastadas das divisas de 4,00 m ou mais, a marquise exigida pode ter suas dimensões restritas a:

a) balanço mínimo de 1,00 m;

b) largura mínima igual à largura do vão que caracteriza a descarga, mas nunca menos de 1,20 m.

4.11.2 Dimensionamento

4.11.2.1 No dimensionamento da descarga, devem ser consideradas todas as saídas horizontais e verticais que para ela convergirem.

4.11.2.2 A largura das descargas não pode ser inferior:

a) a 1,10 m, nos prédios em geral, e a 2,20 m, nas edificações classificadas como H-2 e H-3 por sua ocupação;

b) à largura calculada conforme 4.4, considerando-se esta largura para cada segmento de descarga entre saídas de escadas, não sendo necessário que a descarga tenha, em toda a sua extensão, a soma das larguras das escadas que a ela concorrem.

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